DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATA SANTANA RANGE… — HC HC 1025879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATA SANTANA RANGEL em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito previsto no "art.
- 121, § 2º, inciso II e §4º, segunda parte, do Código Penal" (fl.
- A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATA SANTANA RANGEL em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito previsto no "art. 121, § 2º, inciso II e §4º, segunda parte, do Código Penal" (fl. 320).
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Aponta falta de fundamentos idôneos para a segregação cautelar.
Aduz que a prisão cautelar é desprovida de requisitos.
Sustenta excesso de prazo para a formação da culpa.
Argumenta que a prisão é desnecessária.
Requer a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, verifica-se que as questões deduzidas no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão hostilizado (Habeas Corpus Criminal nº 0063617-39.2025.8.16.0000).
Nesse sentido, a Corte local consignou que:
"A higidez dos fundamentos para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente foi anteriormente analisada por esta Câmara Criminal no julgamento do habeas corpus nº 0114369-49.2024.8.16.0000, em Acórdão assim ementado:
..
Assim, todas as alegações constantes na petição inicial deste, com writ exceção da aventada alteração do quadro fático-processual desde a decretação da prisão preventiva, constituem mera reiteração daquelas antes analisadas por esta Câmara Criminal.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 531.227/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 10.09.2019).
Não se conhece, portanto, deste habeas corpus nos pontos que constituem mera reiteração de pedidos.
Dito isso, não há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem pleiteada" (fl. 62).
Desse modo, esta Corte fica impossibilitada de analisar a quaestio sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"A tese defensiva de nulidade do processo, decorrente da parcialidade do julgador, não foi debatida pelo colegiado do Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 859.853/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/10/2024.)
Outrossim, a Corte local destacou que o paciente, sequer, encontra-se preso:
"Por fim, apesar da afirmação dos impetrantes contida na petição inicial deste habeas corpus no sentido de que o "paciente encontra-se preso" e de que não lhe foi permitido "aguardar o julgamento dos recursos pelos Tribunais de Justiça em liberdade com monitoração eletrônica", verifica-se das informações prestadas pela autoridade impetrada, em 06.06.2025, ao Superior Tribunal de Justiça, por conta da impetração do habeas corpus nº 1.008.060/PR naquela Corte Superior, que "o mandado de prisão foi expedido e permanece pendente de cumprimento até o presente momento" (mov. 154.2 da ação penal, destacou-se)" (fl. 63).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.