DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado por J… — HC HC 1025873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado por JEAN CARLOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 166 dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para elevar a pena para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial fechado.
- O pedido de revisão criminal foi rejeitado liminarmente.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado por JEAN CARLOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 166 dias-multa, como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para elevar a pena para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial fechado.
O pedido de revisão criminal foi rejeitado liminarmente. Em seguida, o agravo interno interposto foi desprovido, com a seguinte ementa:
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interno interposto por Jean Carlos da Silva da decisão que rejeitou liminarmente a pretensão deduzida em ação revisional, por manifesta improcedência, conforme o § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. A defesa busca a reapreciação de suas pretensões pelo Colegiado do 5º Grupo de Direito Criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há fundamento para a revisão da decisão monocrática que rejeitou a ação revisional, considerando a ausência de fato novo ou ilegalidade manifesta.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática é mantida por seus próprios fundamentos, pois a ação revisional não é cabível para simples reapreciação fático-probatória sem evidente desacerto da condenação.
4. As razões apresentadas não alteram a convicção da decisão anterior, não havendo ilegalidade ou teratologia a ser reconsiderada. O pedido revisional visava a redução das penas impostas ao delito de tráfico de entorpecentes, modificação de regime e substituição da pena corporal, pedidos estes já exaustivamente analisados nas instâncias ordinárias e na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese 5. Nega-se provimento ao agravo interno.
6. Tese de julgamento: "1. A ação revisional não é cabível para reapreciação fático-probatória sem evidente desacerto. 2. Ausência de fato novo ou ilegalidade manifesta impede a revisão da decisão."
Legislação citada: Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 168, § 3º; art. 255. (e-STJ, fl. 24)
Neste mandamus, o impetrante aponta a mudança jurisprudencial acerca do reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando que se trata de paciente primário, de bons antecedentes, sem comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso, bem como afirma
[trecho intermediário suprimido]
conforme jurisprudência do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão de petrechos e grande quantidade de drogas indica dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A licitude das provas obtidas por violação domiciliar é confirmada quando há fundadas razões para o ingresso no domicílio".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC 740010/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 21/06/2022; STJ, AgRg no RHC 196662/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 26/06/2024. (AgRg no AREsp n. 2.772.659/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.