DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, em que se ap… — HC HC 1025866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Única de Conde/PB, nos autos da ação penal n.
- 0801393-36.2021.8.15.0441, indeferiu o pedido formulado pela defesa de conexão e determinou "o trâmite separado das ações penais 0800089-31.2023.815.0441 e 0801393-36.2021.815.0441, por possuírem imputação penal diversa, tratando-se de diferentes fatos típicos" (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem não foi conhecida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3622, 3555, 12334, 3642, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do HC n. 0809425-53.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Única de Conde/PB, nos autos da ação penal n. 0801393-36.2021.8.15.0441, indeferiu o pedido formulado pela defesa de conexão e determinou "o trâmite separado das ações penais 0800089-31.2023.815.0441 e 0801393-36.2021.815.0441, por possuírem imputação penal diversa, tratando-se de diferentes fatos típicos" (e-STJ fl. 178).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem não foi conhecida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. É incabível examinar, na via estreita do writ, aferir a existência de conexão entre os crimes objetos de feitos processuais diversos, por demandar dilação probatória.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal da paciente ante a negativa de prestação jurisdicional no julgamento do mandamus originário pela Corte estadual ao deixar de enfrentar o mérito da impetração.
Nesse sentido, argumenta que o coator seria teratológico pois "a tese de conexão probatória entre as ações penais ancora-se em elemento objetivo e incontroverso, reconhecido pela própria Denúncia oferecida pelo Ministério Público da Paraíba, configurando matéria estrita- mente de direito, plenamente apta à apreciação em sede de habeas corpus, sem necessidade de revolvimento fático-probatório" (e-STJ fls. 11/12).
Requer, assim, a concessão da ordem para anular o julgado impugnado, "determinando que o Tribunal de Justiça da Paraíba proceda à devida análise e julgamento do mérito do habeas corpus originário. Subsidiariamente, requer-se, ainda, a concessão de ofício do writ, caso Vossas Excelências enxerguem outras ilegalidades no caso vertente, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP" (e-STJ fl. 12).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de
[trecho intermediário suprimido]
citados: CPP, art. 76, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.055.456/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022;
STJ, AgRg no HC 858.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, RHC 102.686/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/09/2017.
(AgRg no RHC n. 212.172/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ademais, as ações penais tramitam perante o Juízo da Vara Única de Conde/PB. Nesse contexto, "As ações penais tramitam perante o mesmo juízo, minimizando o risco de decisões conflitantes" (AgRg no RHC n. 197.115/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.