ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art.
- 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Acordo de não persecução penal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.
2. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada, pleiteando o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a declaração de nulidade do acórdão e a remessa dos autos à Corte de origem para novo julgamento da apelação. Subsidiariamente, requer a concessão de ordem de ofício para reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com redução da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alternativamente, solicita a suspensão do processo e remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para reconsiderar a decisão agravada, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional e declarando a nulidade do acórdão, ou, subsidiariamente, conceder ordem de ofício para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ou ainda, suspender o processo para remessa ao Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado, mas não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.
6. A aplicação da minorante prevista no art.
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/10/2021).
4. A fixação do regime inicial fechado com base nas circunstâncias judiciais negativas sopesadas na primeira fase são elementos aptos a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 737.868/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022).
No mesmo sentido: DJe de 4/8/2022 e AgRg no HC n. 745.106/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/8/2022.
Por fim, mantida a condenação, resta prejudicada qualquer análise acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Super ior Tribunal de Justiça, revelando-se, assim, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.