DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE AQUINO PEREIR… — HC HC 1025857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE AQUINO PEREIRA contra acórdão proferido.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/03/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de armas de fogo de uso restrito, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Posteriormente, em 21/05/2025, o juízo das garantias relaxou a prisão por excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o Ministério Público Federal requereu dilação probatória para a conclusão da perícia no celular apreendido.
- Contudo, após o oferecimento e recebimento da denúncia, foi novamente decretada a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE AQUINO PEREIRA contra acórdão proferido.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/03/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de armas de fogo de uso restrito, sendo a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, em 21/05/2025, o juízo das garantias relaxou a prisão por excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o Ministério Público Federal requereu dilação probatória para a conclusão da perícia no celular apreendido. Contudo, após o oferecimento e recebimento da denúncia, foi novamente decretada a prisão preventiva do paciente.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. REITERAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 3ª Vara Federal de Maringá/PR que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 c/c 40, I, da Lei 11.343/2006 e 18 c/c art. 19 da Lei 10.826/2003. O paciente foi preso em flagrante transportando grande quantidade de drogas e armamento, tendo a prisão preventiva sido relaxada pelo Juízo das Garantias por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, mas restabelecida após o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na fase investigativa, a decretação da prisão preventiva após o recebimento da denúncia está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão em flagrante foi homologada regularmente, com observância dos requisitos constitucionais e legais, e presentes elementos mínimos de materialidade e autoria. A gravidade concreta dos delitos, a quantidade significativa de drogas (54 kg de cocaína e 100 g de haxixe), o armamento de guerra apreendido (fuzil calibre .556, pistola calibre .380 e munições), e o modus operandi sofisticado indicam a atuação em organização criminosa, justificando a custódia cautelar para garantia
[trecho intermediário suprimido]
no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.