DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor LUCAS WANDERLEY BATISTA SOAR… — HC HC 1025844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor LUCAS WANDERLEY BATISTA SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (habeas corpus n.
- Em síntese, aduz que o paciente foi preso em flagrante pela prática em tese dos crimes previstos no art.
- Sustenta que a quantidade de drogas apreendida seria pequena (31 g de crack), que o paciente é primário e tem trabalho lícito.
- Pleiteia a concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor LUCAS WANDERLEY BATISTA SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (habeas corpus n. 5056855-94.2025.8.24.0000).
Em síntese, aduz que o paciente foi preso em flagrante pela prática em tese dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal. Sustenta que a quantidade de drogas apreendida seria pequena (31 g de crack), que o paciente é primário e tem trabalho lícito. Pleiteia a concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
A ordem deve ser denegada.
Consta do acórdão:
.. Conforme se percebe dos autos, o magistrado a quo fundamentou a decretação da segregação cautelar do paciente a partir da consideração da presença dos requisitos indispensáveis previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a saber, a prova da materialidade, os indícios de autoria e sobretudo a necessidade de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
A propósito, retira-se da decisão que, em 30/05/2025, converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva (Ev. 22.1 dos autos do IP n. 5006688-55.2025.8.24.0006):
Decisão da Juíza de Direito: A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do conduzido, do condutor e de uma testemunha e nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP. Adicionalmente, há indicativos de que o conduzido foi abordado em situação de flagrante real (ou próprio), quando estava cometendo a infração penal, descrita no art. 33, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 302, I, do CPP. Com efeito, do relato dos policiais militares que efetuaram a abordagem, verifica-se que no dia 5 de julho de 2025, por volta das 17h, a guarnição Tático-05 da Polícia Militar foi
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifamos .)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.