DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSILENE DE OL… — HC HC 1025834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSILENE DE OLIVEIRA SANTOS GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 792 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls.
- PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DE PRISÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com recomendação de intimação do condenado, nos termos da Resolução n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSILENE DE OLIVEIRA SANTOS GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 792 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 25/37).
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 12/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DE PRISÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I - Caso em exame
1. O Habeas corpus preventivo foi impetrado em favor da paciente condenada a pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), estando em liberdade e com recurso pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a concessão de salvo-conduto para impedir a prisão da paciente após o trânsito em julgado, em razão de alegada condição de saúde; e (ii) saber se é possível a expedição da guia de execução da pena sem o cumprimento do mandado de prisão, com fundamento na pretensão de pleito de prisão domiciliar ante o delicado quadro de saúde da paciente acometida por Leucemia.
III. Razões de decidir
3. Na hipótese, embora não se olvide as alegações defensivas, não foi apresentado pela Defesa documentação médica contemporânea no sentido de comprovar a continuidade do tratamento oncológico ou a imprescindibilidade do tratamento de saúde da paciente fora do ambiente prisional. Em situações que envolvem questões de saúde, vale ressaltar a necessidade de que seja comprovada também a impossibilidade de submissão e viabilização do tratamento, mesmo se encontrando no interior da Unidade Prisional.
4. No caso, inexistem provas nos autos de que o sistema prisional careça de estrutura para atendimento médico adequado à paciente.
5. O habeas corpus preventivo exige demonstração inequívoca de risco concreto à liberdade ou à integridade física do paciente, o que não restou demonstrado.
6. A jurisprudência admite a expedição da guia de execução sem o cumprimento do mandado de prisão apenas em hipóteses excepcionalíssimas, o que não se verificou no caso concreto.
IV- Dispositivo e tese
7. Ordem conhecida e denegada.
Neste
[trecho intermediário suprimido]
de 12/09/2022, razão pela qual a instância originária sequer analisou a possibilidade de sua aplicação, como se extrai do ato indigitado de coator (HC n. 2058857-39.2022.8.26.0000, julgado em 10/05/2022 - fls. 53-60) ou mesmo a possibilidade de concessão de qualquer benefício (como prisão domiciliar), objetos da presente impetração, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido, com recomendação de intimação do condenado, nos termos da Resolução n. 474/2002 do Conselho Nacional de Justiça, caso o mandado de prisão ainda não tenha sido cumprido.
(AgRg no HC n. 742.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.