DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JARBAS ROSA GONÇALVES, ap… — HC HC 1025830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JARBAS ROSA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/2/2025, sendo a prisão convertida em preventiva em 26/2/2025, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.
- Neste writ, sustenta que o Ministério Público não ofertou denúncia em face do paciente no que diz respeito ao crime de roubo, restando apenas a imputação da suposta prática do crime de tráfico, não sendo a custódia reavaliada à luz dessa nova circunstância.
- Alega que a autoria e a posse da droga não estão individualizadas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JARBAS ROSA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.25.209190-5/000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/2/2025, sendo a prisão convertida em preventiva em 26/2/2025, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, sustenta que o Ministério Público não ofertou denúncia em face do paciente no que diz respeito ao crime de roubo, restando apenas a imputação da suposta prática do crime de tráfico, não sendo a custódia reavaliada à luz dessa nova circunstância.
Alega que a autoria e a posse da droga não estão individualizadas.
Reclama que o decreto de prisão não descreve fatos concretos, contemporâneos e individualizados que demonstrem a necessidade da medida extrema, tratando-se de decisão genérica.
Aduz que o Tribunal local acrescentou razões que não existiam na decisão originária.
Noticia que o paciente é pai de 4 (quatro) filhos menores, possui a saúde debilitada e é o único provedor do lar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere, ou a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
Nesse particular, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte
[trecho intermediário suprimido]
fim, relevante consignar que, nos termos da jurisprudência desta Corte,
"não há flagrante ilegalidade na ausência de reavaliação da prisão processual no prazo de noventa dias pois, segundo julgados do STJ, o prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório e, por isso, eventual atraso não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão nem a imediata colocação do custodiado em liberdade" (AgRg no HC n. 865.651/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida, recomendando-se, entretanto, que o Juízo de primeiro grau observe, se for o caso, a previsão de revisão estampada no parágrafo único do art. 316 do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.