DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, contra acó… — HC HC 1025826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa pelo crime do art.
- O writ originário foi indeferido liminarmente.
- A impetrante reiterou a tese de nulidade da busca pessoal e da apreensão de drogas, pleiteando a absolvição com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Diante da inadequação do habeas corpus para o exame de matéria de mérito e da ausência de ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão. - Decisão mantida - Recurso não provido. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE SIQUEIRA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.340/06.
O writ originário foi indeferido liminarmente. Em seguida, a defesa interpôs agravo regimental que foi desprovido, com a seguinte ementa:
Agravo Regimental Habeas Corpus Indeferimento liminar Pretensão de absolvição do paciente com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal Alegação de nulidade na busca pessoal e na apreensão de entorpecentes Inadequação da via eleita Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por tráfico de entorpecentes. A impetrante reiterou a tese de nulidade da busca pessoal e da apreensão de drogas, pleiteando a absolvição com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. O recurso, contudo, limita-se à repetição dos argumentos já enfrentados na decisão recorrida, sem apresentar elementos novos aptos a infirmá-la. Diante da inadequação do habeas corpus para o exame de matéria de mérito e da ausência de ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão. - Decisão mantida - Recurso não provido. (e-STJ, fl. 11)
Neste writ, sustenta o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal porque o acórdão hostilizado deixou de analisar a nulidade pela busca pessoal por inadequação da via eleita. Pugna, ao final, pela absolvição do paciente pela nulidade pessoal realizada sem fundadas suspeitas.
É o relatório.
Decido.
O mandamus não pode ser examinado.
Isto porque as matérias alegadas no presente habeas corpus não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Além disso, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça local, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado em fevereiro de 2025, sendo a ação arquivada definitivamente em 10/04/2025, mas a presente ação foi impetrada apenas em 13/8/2025. Nesse contexto, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado , inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal .
Cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
[trecho intermediário suprimido]
substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.