DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDRO DE SOUSA L… — HC HC 1025819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDRO DE SOUSA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que, em 2/7/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto, com a fixação do prazo de 45 dias para a transferência do apenado a um estabelecimento carcerário compatível com o regime de cumprimento de pena (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o writ, conforme acórdão de fls.
- 13/19, assim ementado: "HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER DEFERIDO O REGIME PRISIONAL ABERTO EM PROL DO PACIENTE, POSTO QUE ELE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA TAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDRO DE SOUSA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2234116-43.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, em 2/7/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto, com a fixação do prazo de 45 dias para a transferência do apenado a um estabelecimento carcerário compatível com o regime de cumprimento de pena (fls. 156/157).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o writ, conforme acórdão de fls. 13/19, assim ementado:
"HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER DEFERIDO O REGIME PRISIONAL ABERTO EM PROL DO PACIENTE, POSTO QUE ELE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA TAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA DETERMINADA A "IMEDIATA REMOÇÃO DO PACIENTE PARA O REGIME ADEQUADO, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO DE 45 DIAS" (FL. 08).
RECLAMO QUE EXTRAPOLA O ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 663, DO CPP, C. C. O ART. 248, DO RITJ. HABEAS CORPUS QUE É VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DE MATÉRIA ATINENTE A EXECUÇÃO DE PENA.
CASO EM QUE NÃO SERVE O REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
SITUAÇÃO A DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE TEMPO SUFICIENTE PARA A TRANSFERÊNCIA DO SUPLICANTE. Ordem indeferida liminarmente" (fl. 14).
No presente writ, a parte impetrante alega que não foi considerado pelas instâncias ordinárias que o paciente já preenche os requisitos para a progressão ao regime aberto. Assinala, além disso, que foi deferida apenas a progressão ao regime semiaberto, tendo ainda sido condicionada a remoção do apenado a estabelecimento penal compatível no prazo de até 45 dias. Ressalta que até a presente data não houve qualquer transferência.
Requer, em liminar, que o paciente possa aguardar em liberdade até o julgamento do mérito do presente mandamus. No mérito, pleiteia a transferência do paciente ao regime aberto ou, subsidiariamente, a imediata remoção do apenado a estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, independentemente do decurso dos 45 dias arbitrados pelo Juízo da Execução Penal.
Liminar indeferida às fls. 180/181.
Informações prestadas às fls. 187/197.
O MPF manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls. 214/219).
É o relatório.
Decido.
Quanto à almejada progressão ao regime aberto, destaca-se que o Tribunal de origem não analisou a questão, o que inviabiliza a análise do ponto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
[trecho intermediário suprimido]
19/12/2019).
No mais, o pleito relativo à imediata remoção do apenado para estabelecimento compatível com o regime semiaberto, sem observância ao prazo fixado de 45 dias para a transferência, encontra-se prejudicado, uma vez que o Juízo da Execução, em 18/8/2025, determinou que a transferência do paciente seja realizada com urgência, consoante disposto nas informações prestadas (fl. 195).
Não bastasse, consoante disposto pelo Ministério Público Federal, "a defesa ajuizou reclamação perante o STF (Rcl 83016/SP), que foi julgada procedente pelo Ministro Relator (em 22/8/2025), para determinar ao Juízo da VEC que transfira imediatamente o paciente a um estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto" (fl. 217). Desse modo, a pretensão junto a esta Corte Superior perdeu o objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.