DECISÃO YGOR LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Ju… — HC HC 1025816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO YGOR LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n.
- O paciente foi condenado pela prática de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por quatro vezes, em concurso formal, art.
- A defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente, para pedir a redução da pena sob alegação de desproporcionalidade nos aumentos fixados na terceira fase da dosimetria, que reputa sem fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
YGOR LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 2025.0000732912.
O paciente foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por quatro vezes, em concurso formal, art. 70 do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
A defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente, para pedir a redução da pena sob alegação de desproporcionalidade nos aumentos fixados na terceira fase da dosimetria, que reputa sem fundamentação idônea.
O impetrante reitera o pedido revisional a esta Corte. Sustenta que houve violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, com aplicação de majorações arbitrárias e não justificadas.
Busca a readequação dos cálculos de pena e a expedição de alvará de soltura.
Decido.
Constato a inépcia da petição de habeas corpus, uma vez que a parte não indicou as razões pelas quais considera ilegais as frações aplicadas na terceira fase da dosimetria.
A "dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.159.233/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
No caso, as razões apresentadas pelo impetrante mostram-se deficientes, pois se limitam a alegar, de maneira vaga, ausência de fundamentação e desproporcionalidade na dosimetria da pena, sem transcrever ou impugnar os parâmetros fixados na sentença e no acórdão de apelação, este sequer juntado aos autos do habeas corpus.
O impetrante afirma, tão somente, que "o caso em apreço não comporta mínimas condições para a manutenção da mencionada decisão em desfavor ao paciente, mesmo porque, quando da dosimetria de pena, na terceira fase foi-lhe aplicado o aumento de 1/2 (metade), em razão do concurso formal, além de 2/5 (dois quintos) em decorrência do concurso de agentes e 2/3 (dois terços) em decorrência a arma de fogo, não houve fundamentação idônea" (fl. 7).
A alegação, além de ser genérica, mostra-se dissociada do que foi decidido no acórdão recorrido, pois, na terceira fase, o aumento aplicado foi de 1/4 em razão do concurso formal (4 roubos), e não de 1/2, como sustenta o impetrante.
Ressalto que a defesa não transcreveu os fundamentos que justificaram a frações de individualização da pena, deixando de apresentar elementos para impugnar os parâmetros adotados, o que impede a compreensão da insurgência.
Cumpre ressaltar que, assim como o magistrado deve motivar suas decisões, compete à parte expor, de forma clara e objetiva, as razões de sua insurgência, não sendo admissível formular, de modo genérico, pedido de redução da pena por suposta falta de fundamentação, de modo a transferir a esta Corte e ao próprio julgador a incumbência de identificar, por conta própria, eventuais vícios de motivação judicial.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.