ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento de realização de nova perícia para aferição da persistência da periculosidade do agravante.
- O agravante foi submetido a medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, após absolvição sumária imprópria em razão de inimputabilidade, por ter cometido homicídio triplamente qualificado contra sua genitora.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Medida de Segurança. Persistência de Periculosidade. Indeferimento de Nova Perícia. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento de realização de nova perícia para aferição da persistência da periculosidade do agravante.
2. O agravante foi submetido a medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, após absolvição sumária imprópria em razão de inimputabilidade, por ter cometido homicídio triplamente qualificado contra sua genitora. Laudos periódicos elaborados por equipe multidisciplinar e perito oficial atestaram a persistência da periculosidade, resultando na prorrogação da medida de segurança.
3. A defesa pleiteou a realização de nova perícia por médico especialista particular, alegando contradições no laudo oficial e questionando a qualificação do perito responsável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de nova perícia por médico especialista particular, diante de laudo oficial elaborado por equipe multidisciplinar, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. O laudo oficial foi elaborado por equipe multidisciplinar e perito que acompanha o agravante desde o início da medida de segurança, não havendo demonstração de dúvida concreta sobre a perícia realizada.
6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a complementação da perícia por especialista de saúde mental deve ser justificada por dados concretos que sinalizem dúvida sobre o distúrbio psíquico do apenado, o que não foi demonstrado no caso.
7. A análise de eventual contradição nos laudos e a revisão das provas técnicas demandariam reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. O princípio do in dubio pro societate orienta a manutenção da medida de segurança em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade, especialmente diante da gravidade do delito praticado.
9. O
[trecho intermediário suprimido]
a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Apenas é cabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial se o fato previsto como crime for punível com detenção (HC 143.016/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 22/03/2010).
3. Na espécie, o paciente praticou crime apenado com reclusão (roubo majorado tentado). Além disso, as decisões anteriores reconheceram a periculosidade do réu (esquizoafetivo do tipo maníaco), conclusão inviável de ser modificada pela via estreita do habeas corpus, por exigir uma avaliação de fatos e provas. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 394.821/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.