DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER AMORIM STABNOW… — HC HC 1025810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER AMORIM STABNOW, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TJES no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal CP e art.
- 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro CTB), tendo o Juízo Singular desclassificado a conduta para a prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3370, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER AMORIM STABNOW, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TJES no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0013674-47.2018.8.08.0024.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal CP e art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro CTB), tendo o Juízo Singular desclassificado a conduta para a prevista no art. 303 da Lei n. 9.503/1997 - CTB.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido para pronunciar o paciente como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, e art. 306, caput, do CTB, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):
" .. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, CÓDIGO PENAL. ART. 306 CTB. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 303 CTB. LESÃO CORPORAL CULPOSA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ACOLHIMENTO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. (..). Agravo regimental improvido." (STJ; AgRg-HC 763.804; Proc. 2022/0254167-3; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 21/12/2022).
2. Em relação à ingestão de bebida alcoólica, o próprio acusado admitiu em seu interrogatório que fez uma degustação mínima para saber o sabor dos drinks. Afirmou que, no momento do acidente, "os policiais ao chegarem no local, questionaram o interrogando sobre o ocorrido e lhe pediram que fosse submetido ao exame de bafômetro; (..); que mesmo acreditando não estar sob efeito do álcool não quis correr o risco e preferiu recusar a se submeter ao exame."
3. Em relação à manobra realizada com o veículo em via pública, a partir da prova pericial produzida, restou comprovado "que o automóvel tentou realizar a manobra de conversão total a
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal do Júri.
2. As circunstâncias que envolvem o crime imputado - condução do veículo com habilitação suspensa, sob influência de bebida alcoólica, mediante violação de norma de trânsito e invasão de pista em que bicicletas trafegavam - constituem fatos que definem a justa causa, autorizando-se, assim, a imputação por crime doloso (dolo eventual) contra a vida e o restabelecimento da pronúncia, para a definitiva valoração do crime e do elemento subjetivo pelo Tribunal do Júri.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.794.695/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
Isso posto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para restabelecer a sentença (Ação Penal n. 0013674-47.2018.8.08.0024, 1ª Vara Criminal de Vitória/ES) que desclassificou o crime de homicídio tentado para o de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.