DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK PEREIRA PALASSON… — HC HC 1025771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK PEREIRA PALASSON - preso em flagrante, em 19/7/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/06, sendo apreendidos em sua posse 74 porções de maconha, mais 19 porções de maconha tipo "dry", além de R$ 920,00 em dinheiro e um celular Motorola preto (Felipe Oliveira da Silva), 313 microtubos de crack e R$ 1.114,00 (Erick Pereira Palasson) e 554 microtubos de cocaína, R$ 1.437,95 e um iPhone vermelho, Kauã de Faria Fortunato (fl.
- 29) -, em que se aponta como autoridade coatora a Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta, na impetração, que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva configura evidente constrangimento ilegal, porquanto se deu com fundamentação meramente genérica e abstrata, fundada exclusivamente na gravidade do delito imputado e na quantidade de drogas apreendidas, sem qualquer indicação concreta ou individualizada da necessidade da segregação cautelar (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK PEREIRA PALASSON - preso em flagrante, em 19/7/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, sendo apreendidos em sua posse 74 porções de maconha, mais 19 porções de maconha tipo "dry", além de R$ 920,00 em dinheiro e um celular Motorola preto (Felipe Oliveira da Silva), 313 microtubos de crack e R$ 1.114,00 (Erick Pereira Palasson) e 554 microtubos de cocaína, R$ 1.437,95 e um iPhone vermelho, Kauã de Faria Fortunato (fl. 29) -, em que se aponta como autoridade coatora a Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus n. 2232338-38.2025.8.26.0000/SP).
A defesa sustenta, na impetração, que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva configura evidente constrangimento ilegal, porquanto se deu com fundamentação meramente genérica e abstrata, fundada exclusivamente na gravidade do delito imputado e na quantidade de drogas apreendidas, sem qualquer indicação concreta ou individualizada da necessidade da segregação cautelar (fls. 6/9). Afirma que o paciente é primário, tem apenas 18 anos de idade, não possui antecedentes criminais, é residente e domiciliado na mesma comarca dos fatos, e exerce atividade laborativa regularmente registrada em sua CTPS, o que comprova ocupação lícita, estabilidade social e intenção de manter-se integrado à vida civil (fls. 5/7).
Alega que a decisão judicial de primeira instância que manteve o paciente preso não faz qualquer menção à sua primariedade, à sua idade, à ausência de antecedentes criminais ou ao seu vínculo formal de trabalho, aspectos fundamentais para a análise da real necessidade da prisão preventiva (fl. 7). Argumenta que a prisão preventiva deve ser medida de ultima ratio, conforme previsto no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, e que a autoridade coatora não realizou qualquer análise concreta sobre a viabilidade da imposição de medidas menos gravosas (fls. 14/15).
No mérito, requer a revogação da segregação cautelar do paciente e, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas à prisão, que são suficientes para vinculá-lo ao regular andamento da ulterior ação, bem como para coibir a prática de novos delitos (fls. 14/16).
É o relatório.
No caso concreto, a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, reconhecendo a legalidade formal e material da prisão em flagrante (art. 302 do CPP) e apontando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Consta que o
[trecho intermediário suprimido]
disso, o crime em questão é equiparado a hediondo, com pena máxima superior a 4 anos, preenchendo-se os requisitos do art. 313, I, do CPP (fls. 17/22).
Destaco que a prisão preventiva, devidamente fundamentada em elementos concretos, não afronta o princípio da presunção de inocência, conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.786/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI INDICATIVO DE ORGANIZAÇÃO E DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO, JUSTIFICANDO A CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.