DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra a decisão que não conheceu do ha… — HC HC 1025769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando contradição interna no julgado.
- A embargante sustenta que a decisão embargada incorre em contradição ao afirmar que a matéria da nulidade da prisão em flagrante por inobservância do art.
- 304 do CPP não foi analisada pelo Tribunal de origem, quando, na verdade, o acórdão da instância anterior teria enfrentado expressamente a questão.
- Para demonstrar tal contradição, a defesa transcreve trecho do acórdão do TJMG que efetivamente aborda a questão da inobservância do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (..) 6.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando contradição interna no julgado.
A embargante sustenta que a decisão embargada incorre em contradição ao afirmar que a matéria da nulidade da prisão em flagrante por inobservância do art. 304 do CPP não foi analisada pelo Tribunal de origem, quando, na verdade, o acórdão da instância anterior teria enfrentado expressamente a questão. Para demonstrar tal contradição, a defesa transcreve trecho do acórdão do TJMG que efetivamente aborda a questão da inobservância do art. 304 do CPP, concluindo que se trata de mera irregularidade, não elidindo os requisitos autorizadores da custódia preventiva.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a embargante tem razão quanto à existência de contradição na decisão embargada. De fato, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, às fls. 8/21, expressamente analisou a questão da inobservância do art. 304 do CPP, consignando que embora a parte impetrante sustente a nulidade da prisão em flagrante do paciente, uma vez que não houve a oitiva do condutor e testemunhas, é cediço que o não preenchimento dos requisitos do art. 304 do CPP constitui mera irregularidade, não elidindo os requisitos autorizadores da custódia preventiva.
Assim, ao contrário do que constou na decisão embargada, houve sim apreciação da matéria pelo Tribunal a quo, ainda que com conclusão desfavorável à tese defensiva. A contradição resta evidenciada quando se afirma que a apontada ilegalidade da prisão em flagrante não foi analisada pelo Tribunal de origem no enfoque pretendido pela defesa, quando os próprios autos demonstram que tal análise efetivamente ocorreu.
Reconheço, portanto, a procedência dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada. A matéria relativa à nulidade da prisão em flagrante por inobservância do art. 304 do CPP foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que concluiu tratar-se de mera irregularidade processual, insuficiente para ensejar o relaxamento da prisão.
Superado o óbice processual anteriormente apontado, passo ao exame do mérito da impetração.
Quanto à alegada nulidade do flagrante, cumpre observar que, embora a defesa sustente vício insanável decorrente da ausência de oitiva do condutor e testemunhas, tal irregularidade não possui o condão de contaminar toda a persecução penal. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. (..) 6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).(..) (AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).
No que atine aos requisitos da prisão preventiva, a decisão de doc. id. 177/184 foi bastante clara.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os apenas sanar a contradição apontada, mantendo os demais termos da decisão na íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.