ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1025740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- APENADO DE ALTA PERICULOSIDADE QUE INTEGRA LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA VIA ELEITA.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 10907, 7791, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO APENADO DE PRESÍDIO FEDERAL. APENADO DE ALTA PERICULOSIDADE QUE INTEGRA LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de progressão de regime prisional não foi analisado pela autoridade coatora no acórdão impugnado, o que impede esta Corte de julgar a questão de modo direto, sob pena de indevida supressão de instância. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
2. De acordo com o relatado pela Subsecretaria de Inteligência do Sistema Penitenciário do estado do Rio de Janeiro, o paciente mantém posição de comando na organização criminosa "Amigos dos Amigos - ADA" e sua periculosidade é classifica como "alta". O histórico criminal em comento envolve 112 registros na folha de antecedentes criminais, incluindo anotações por homicídio, latrocínio, cárcere privado, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo, além de um episódio de evasão após concessão de Visita Periódica ao Lar, com recaptura somente após cinco anos.
Tais circunstâncias caracterizam que o executado se enquadra no art. 3ª, do Decreto referido, como desempenhar função de liderança ou participar de forma relevante em (art. 3º, inciso I, do Decreto n. 6.877/09), bem como ser membro organização criminosa de quadrilha o bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave (art. 3º, inciso IV, do mencionad o diploma), justificando a sua manutenção no sistema de segurança máxima.
3. Para se afastar as conclusões das instâncias ordinárias relativas a manutenção da alta periculosidade do apenado, mostra-se necessário aprofundada incursão na seara fático-probatória, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória.
[trecho intermediário suprimido]
15/10/2018 e Habeas Corpus n. 507.902/GO, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/2/2020 (HC 599.970/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021).
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 706.612/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ou teratologia no acórdão do Tribunal de origem de modo que não há fundamento para provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício, todavia, diante dos argumentos apresentados pela Defesa na sustentação oral, recomenda-se ao Juízo de primeiro grau o exame do pedido de progressão de regime prisional ofertado pela ilustre advogada, à luz dos fatos supervenientes suscitados pela ilustre advogada, a fim de que tenha sua prestação jurisdicional competente devida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, com recomendação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.