DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIAO DE SOUZA contra o ato coator proferi… — HC HC 1025737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIAO DE SOUZA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 5009804-34.2025.8.08.0000, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços comunitários por prestação pecuniária (Execução Penal n.
- 2002134-89.2023.8.08.0024, 7ª Vara Criminal da comarca de Vitória/ES).
- Alega a defesa que a execução imediata da pena de prestação de serviços à comunidade (PSC) representa constrangimento ilegal, dado que o paciente já cumpriu 46 dias de prisão provisória, o que excede as 315 horas de PSC impostas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIAO DE SOUZA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 5009804-34.2025.8.08.0000, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços comunitários por prestação pecuniária (Execução Penal n. 2002134-89.2023.8.08.0024, 7ª Vara Criminal da comarca de Vitória/ES).
Alega a defesa que a execução imediata da pena de prestação de serviços à comunidade (PSC) representa constrangimento ilegal, dado que o paciente já cumpriu 46 dias de prisão provisória, o que excede as 315 horas de PSC impostas.
Argumenta que a jurisprudência do STJ permite a detração de pena provisória para compensação de penas substitutivas, e que a negativa de efeito suspensivo contraria precedentes do Tribunal Superior.
Além disso, sustenta que a pena é desproporcional e anacrônica, pois a conduta seria passível de Acordo de Não Persecução Penal nos dias atuais. O paciente, idoso e com graves problemas de saúde, apresentou documentação médica que justifica a conversão da pena em pecuniária, mas o pedido foi indeferido sem fundamentação técnica adequada.
Pede, em liminar e no mérito, que seja deferido efeito suspensivo ao agravo em execução e, subsidiariamente, que seja reconhecida a extinção da punibilidade.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Primeiro, o agravo em execução já foi julgado e o habeas corpus não é medida adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (AgRg no HC n. 997.575/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
Segundo, não há evidência de ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que não destoa da jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, nos termos do art. 148 da Lei de Execução Penal, alterar a forma de cumprimento das penas alternativas, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da espécie da pena restritiva imposta.
Sobre o tema: AgRg no HC n. 826.363/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.051/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. DESCABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.