DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYQUE JOSE KENTENICH DAN… — HC HC 1025729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYQUE JOSE KENTENICH DANTAS MENDES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, com base no art.
- Alega a Defesa que a medicação apreendida pertence legalmente à empresa K.
- M., que possui todas as autorizações necessárias da ANVISA, e que a conduta do paciente não se reveste de ilicitude.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3582, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYQUE JOSE KENTENICH DANTAS MENDES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e art. 347, §1º do Código Penal.
Alega a Defesa que a medicação apreendida pertence legalmente à empresa K. J.K.D. M., que possui todas as autorizações necessárias da ANVISA, e que a conduta do paciente não se reveste de ilicitude.
Sustenta a Defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseada em alegações infundadas de tentativa de intimidação de testemunhas, sem provas robustas que corroborem a acusação.
Afirma que o paciente é portador de autismo e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), condições que agravam seu estado emocional e tornam a prisão preventiva desproporcional.
Pondera ainda que a empresa do paciente possui todas as licenças necessárias para a posse dos medicamentos, afastando a tipificação criminal.
Destaca a ausência de motivação adequada para a prisão preventiva, configurando abuso de poder na ação policial.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao juízo de primeiro grau, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 276-277), que foram prestadas (e-STJ fls. 283-301).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 306-313).
Sobreveio nos autos a petição e juntada de documentos (e-STJ fls. 316-436).
É o relatório. DECIDO.
Insta consignar, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível,
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, não é suficiente para autorizar a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade flagrante no ato impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, cabendo destacar, ainda, que a juntada de documento (e-STJ fls. 316-436) por demandar dilação probatória comum a instrução probatória foge a estreita via do habeas corpus. A alegada quebra de cadeia de custódia não foi submetida ao juízo de origem, não cabendo a análise sob pena de supressão de instância.
Ademais, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e a inadequação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.