DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉRICA CRISTINA DE SOUZA D… — HC HC 1025667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉRICA CRISTINA DE SOUZA DE SANT"ANNA contra decisão monocrática proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 5/8/2025, pela suposta prática do delito de receptação qualificada - art.
- 180, § 1º, do Código Penal, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva na audiência de custódia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja liminar foi indeferida pela Desembargadora plantonista, conforme decisão monocrática de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5847, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉRICA CRISTINA DE SOUZA DE SANT"ANNA contra decisão monocrática proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do HC n. 0078979-94.2025.8.19.0001.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 5/8/2025, pela suposta prática do delito de receptação qualificada - art. 180, § 1º, do Código Penal, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva na audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja liminar foi indeferida pela Desembargadora plantonista, conforme decisão monocrática de fls. 11-13.
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente baseou-se em fundamentos genéricos, dissociados das circunstâncias fáticas e sem análise individualizada da sua conduta, o que impõe a atuação desta Corte para afastar constrangimento ilegal (fl. 4).
Manifesta a possibilidade de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, dada existência de manifesta ilegalidade da medida cautelar imposta (fl. 3).
Afirma que a paciente é primária e portadora de bons antecedentes criminais, não havendo qualquer elemento que indique dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa (fls. 6-7).
Alega que a manutenção da prisão preventiva é desarrazoada, pois em eventual juízo condenatório lhe será aplicado o regime inicial aberto, sendo ainda esperado que eventual pena privativa de liberdade seja convertida em pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) (fl. 7).
Requer, liminarmente, a imediata colocação em liberdade da paciente, com a revogação da prisão preventiva e a expedição do competente alvará de soltura, podendo ser aplicadas, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus (fls. 7-8).
É o relatório.
Decido.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão de Desembargador que indeferiu a medida liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do enunciado, o que não é o caso dos autos.
A medida liminar foi indeferida na origem nos seguintes termos (fl. 12):
Em que pese irresignação da paciente, inequívoco o "fumus
[trecho intermediário suprimido]
a liminar.
Na hipótese, não se verifica patente constrangimento ilegal ou teratologia na decisão impugnada, que destacou a presença do "fumus commissi delicti", evidenciado pela prova da existência do delito e pelos indícios suficientes de autoria emergentes da prisão em flagrante.
A decisão também ressaltou o "periculum libertatis", justificando a necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir possível reiteração criminosa, considerando a gravidade concreta do crime imputado à paciente, que pressupõe habitualidade na conduta.
Consignou-se, ainda, com esteio nos dados do caso concreto, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, não há, assim, falar em teratologia ou em manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.