DECISÃO GABRIEL DA LUZ BERTANI alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência … — HC HC 1025664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL DA LUZ BERTANI alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente - acusado da prática do delito de tráfico de drogas - seria carente de fundamentação idônea.
- Aduz que o decreto prisional é desarrazoado, porque não foram apreendidas drogas diretamente com o acusado e o ele ostenta condições pessoais favoráveis.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL DA LUZ BERTANI alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2220412-60.2025.8.26.0000.
Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente - acusado da prática do delito de tráfico de drogas - seria carente de fundamentação idônea.
Aduz que o decreto prisional é desarrazoado, porque não foram apreendidas drogas diretamente com o acusado e o ele ostenta condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Deferida a liminar (fls. 136-139) e prestadas as informações (fls. 146-161 e 162-166), foram os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 169-172).
Decido.
O paciente e outra agente foram surpreendidos, no dia 12/7/2025, na posse de 100 g de cocaína e 13 g de crack. O Juízo de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva ao ressaltar o seguinte (fls. 78-79, grifei ):
.. Em revista ao veículo, os policiais encontraram a droga retro mencionada, que nenhum dos dois assumiu ser de sua propriedade. E no caso em comento, se mostra necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do averiguado Gabriel e a conversão do flagrante da averiguada Daniela em prisão domiciliar. Primeiramente, o delito imputado prevê pena máxima superior a 4 anos de reclusão. No mais, a exacerbada quantidade de entorpecentes e dinheiro apreendidos (111 porções de cocaína e 42 porções de crack), denotam que não se trata de tráfico eventual, fato que, aliado à ausência de comprovação de atividade lícita exercida pelos averiguados, indica que se dedicam a tal atividade criminosa, o que torna a prisão preventiva indispensável para a garantia da ordem pública. ..
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Sob essas premissas, verifico que, embora,
[trecho intermediário suprimido]
à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; e
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.