DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYNAN MATHEUS PEREIRA e… — HC HC 1025645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYNAN MATHEUS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a prisão em flagrante foi forjada, sem revista pessoal ou veicular, e que as acusações são infundadas, desmentidas por provas documentais e gravações de câmeras de segurança.
- Defende a nulidade da abordagem policial, que teria sido baseada em uma suposta infração de trânsito, sem justificativa plausível, evidenciando a ilegalidade da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10610, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYNAN MATHEUS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão em flagrante foi forjada, sem revista pessoal ou veicular, e que as acusações são infundadas, desmentidas por provas documentais e gravações de câmeras de segurança.
Defende a nulidade da abordagem policial, que teria sido baseada em uma suposta infração de trânsito, sem justificativa plausível, evidenciando a ilegalidade da prisão.
Afirma que teria havido violência policial no momento da abordagem.
Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação legal, pois não se observam os requisitos autorizadores da medida, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente, sem condenação definitiva, viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento do inquérito policial por falta de justa causa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, com a imediata soltura do paciente.
Requer ainda a apuração da conduta dos policiais envolvidos nas agressões cometidos contra o paciente e sua família, com a instauração de procedimento administrativo e/ou criminal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
[trecho intermediário suprimido]
do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu.
4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia.
5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.