DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME FORTI DE OLIVEIRA… — HC HC 1025633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME FORTI DE OLIVEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1502979-27.2022.8.26.0344).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por incurso no art.
- 11.343/2006, e a 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por incurso no art.
- Após recurso de apelação, foi ele absolvido do delito referente ao art.
Resultado indicado
A desclassificação do [trecho intermediário suprimido] extrema e o regime de cumprimento de pena imposto. c) Ao final, seja confirmada a liminar e concedida a ordem, com expedição de alvará de soltura, se for o caso, ou determinação para imediata aplicação de medidas cautelares compatíveis com o regime fixado.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME FORTI DE OLIVEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1502979-27.2022.8.26.0344).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 68/69). Após recurso de apelação, foi ele absolvido do delito referente ao art. 35 da Lei de Drogas, nos termos do acórdão de (e-STJ fls. 66/100), assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas por Guilherme Forti de Oliveira e Lucca Muniz Doretto contra sentença que os condenou por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Guilherme foi condenado a 05 anos e 10 meses de reclusão e Lucca a 05 anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da busca e apreensão realizada com base em denúncia anônima; (ii) a insuficiência de provas para condenação; (iii) a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal; e (iv) a existência de associação criminosa.
III. Razões de Decidir 3. A denúncia anônima foi corroborada por diligências policiais que confirmaram a prática de tráfico de drogas, não havendo nulidade na busca e apreensão. 4. Os depoimentos dos policiais foram coerentes e corroborados por provas materiais, confirmando a autoria e materialidade do tráfico. 5. A desclassificação para uso pessoal não se sustenta, dada a quantidade e forma de acondicionamento das drogas. 6.
Não há provas suficientes para condenação por associação criminosa, devendo ser aplicada o princípio do in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico.
Guilherme Forti de Oliveira tem o regime inicial alterado para semiaberto. Lucca Muniz Doretto tem a pena reduzida com aplicação do tráfico privilegiado, fixando-se o regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, corroborada por diligências, pode embasar medidas cautelares. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes, são suficientes para comprovar autoria e materialidade. 3. A desclassificação do
[trecho intermediário suprimido]
extrema e o regime de cumprimento de pena imposto.
c) Ao final, seja confirmada a liminar e concedida a ordem, com expedição de alvará de soltura, se for o caso, ou determinação para imediata aplicação de medidas cautelares compatíveis com o regime fixado.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado.
Isso, porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem e conforme informações trazidas pelas instâncias ordinárias, em cumprimento à decisão prolatada nesse Colendo Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 220.924/SP, o magistrado singular determinou, em prol de Guilherme Forti de Oliveira, a expedição de alvará de soltura, o qual foi cumprido aos 15 de agosto último.
Assim, patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.