DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN CHARLES DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1025630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN CHARLES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 87 (oitenta e sete) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia da prova penal.
- Alega que os celulares apreendidos e os arquivos digitais não tiveram origem comprovada, tampouco houve perícia adequada ou preservação da integridade digital, o que torna a prova nula.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 12333, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN CHARLES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2248921-98.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 87 (oitenta e sete) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 121, §2º, incisos I, III, IV e VII, art. 121, §2º, incisos I, III e IV e art. 211, todos do Código Penal, além do art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia da prova penal.
Alega que os celulares apreendidos e os arquivos digitais não tiveram origem comprovada, tampouco houve perícia adequada ou preservação da integridade digital, o que torna a prova nula.
Argumenta que houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de diligência essencial, uma vez que a defesa solicitou a verificação de autenticidade de áudios e mensagens atribuídas ao paciente, sendo indeferida pelo juízo sem justificativa plausível.
Defende que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, pois a condenação baseou-se em suposições e colaborações premiadas, sem confirmação independente, não havendo qualquer testemunha ou prova material que colocasse o paciente na cena do crime.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade ou, subsidiariamente, que seja aplicada medida cautelar diversa da prisão. No mérito, pretende a declaração de nulidade da sentença ou, subsidiariamente, que seja declarada a ilicitude das provas e determinada a progressão imediata de regime ou substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.