DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO MOREIRA DOS SAN… — HC HC 1025624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO MOREIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts.
- 69, todos do Código Penal, a pena de 13 anos de reclusão e 8 meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 70 dias-multa.
- Irr esignada, a defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que a julgou parcialmente procedente, nos termos do acórdão juntado às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3521, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO MOREIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 157, §2º, II e V; art. 180, caput; 288, caput; 307, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a pena de 13 anos de reclusão e 8 meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 70 dias-multa.
Irr esignada, a defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que a julgou parcialmente procedente, nos termos do acórdão juntado às fls. 26-45, com a seguinte ementa:
Revisão Criminal - Crimes de Roubo qualificado, Receptação, Quadrilha e Falsa identidade, praticados em concurso material - Inexistência de fatos a apontar a possibilidade de revisão da solução jurisdicional anterior - Penas adequadamente fixadas - Regime prisional fechado, adequado à pena de reclusão - Necessidade de estabelecimento do regime semiaberto para a pena de detenção, em observância ao artigo 33, "caput", do Código Penal - Revisão Criminal parcialmente procedente.
No presente writ, sustenta a defesa que o reconhecimento pessoal foi realizado em fase policial apenas por fotografia, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, aponta i legalidade na aplicação da pena.
Requer a concessão da ordem a fim de absolver o paciente das imputações trazidas na denúncia ou, subsidiariamente, a reduzir a pena aplicada.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 151-152).
O Ministério Público, às fls. 154-157, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, QUADRILHA E FALSA IDENTIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO APENAS POR FOTOGRAFIA. ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME AMPLO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO.
Parecer pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
fundamentou a exasperação, assentando que "houve a elevação da pena, haja vista o concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, o que deve ser mantido, ante a suficiente fundamentação do MM. Juiz.", concluindo que "a meu ver parec e despropositado que o agente se valha do maior número possível de causas de aumento de pena, com o fim indiscutível de obter maior probabilidade de sucesso na empreitada criminosa, causando, em virtude de cada causa de aumento de pena, maior constrangimento à vítima, mas nem por isso deverá ter sua pena agravada na mesma proporção.".
Na hipótese, a individualização da pena observou as balizas legais e respeitou o princípio da proporcionalidade. O Tribunal a quo não se limitou à enumeração das majorantes, mas destacou o maior grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo paciente, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.