DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JASSO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, contra acórdão do … — HC HC 1025618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JASSO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- Neste writ, a impetrante sustenta que "o paciente é primário (p.
- 77-80 - Autos Originários), motivo pelo qual não se pode concluir que, caso seja colocado em liberdade, voltará a delinquir (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 134.589/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JASSO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Neste writ, a impetrante sustenta que "o paciente é primário (p. 77-80 - Autos Originários), motivo pelo qual não se pode concluir que, caso seja colocado em liberdade, voltará a delinquir (e-STJ, fl. 05).
Alega, ainda, que ele possui residência fixa, ocupação como mecânico e é o único provedor da família, sendo inclusive o responsável pelos cuidados dos dois filhos menores de 12 anos de idade, que moram com ele.
Afirma, por fim, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, sendo cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), com a imediata expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 282, II e 318, VI, ambos do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 02-10).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 36).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 43-75), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fl. 86).
É o relatório.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Desse modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Inicialmente, convém transcrever os seguintes excertos extraídos da sentença que converteu a prisão em flagrante em preventiva e do acórdão recorrido que a manteve, respectivamente:
"Em primeiro lugar, há fortes elementos que evidenciam a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, nos termos do artigo 311 do Código Penal, conforme indicado na nota de culpa de fls. 10, haja vista o teor dos relatos policiais, do Auto de exibição e Apreensão de fls. 53 e das fotos de fls. 69/73.
Em segundo lugar, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública,
[trecho intermediário suprimido]
da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
5. É certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, pois é necessário que seja verificada a indispensabilidade da presença do pai aos cuidados do menor, o que não foi comprovado pela defesa nos autos.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido."
(RHC 134.589/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.