DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ATALITA SILVA RODRIGU… — HC HC 1025611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ATALITA SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 10/6/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus para Atalita Silva Rodrigues Mazzeto, alegando ilegalidade na prisão preventiva e busca domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 497.616/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ATALITA SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2185861-54.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 10/6/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. Habeas corpus para Atalita Silva Rodrigues Mazzeto, alegando ilegalidade na prisão preventiva e busca domiciliar. Prisão preventiva justificada pela apreensão de drogas e reincidência. Ordem denegada; condição de mãe não garante prisão domiciliar. Legislação Citada: CPP, Lei nº 11.343/06, CF/88. Jurisprudência Citada: STF, STJ."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas, por ausência de situação flagrancial e de mandado judicial para ingresso no domicílio da paciente, bem como pela ausência de comunicação prévia dos direitos constitucionais, notadamente o direito ao silêncio, e pela suposta coação para fornecimento da senha de seu aparelho celular.
Alega, ainda, que a quantidade de droga apreendida é ínfima e destinada a consumo próprio de corré, não havendo elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que a paciente é primária, possui residência fixa, exerce atividade lícita e é responsável exclusiva por dois filhos menores, um deles com necessidades especiais, não contando com rede de apoio familiar, motivo pelo qual seria cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da invasão domiciliar e das provas obtidas, com a consequente revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 80/81.
Informações prestadas às fls. 87/90 e 91/104.
Parecer ministerial de fls. 109/117, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser
[trecho intermediário suprimido]
ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do crime, ante as circunstâncias fáticas, visto que a vítima foi dopada, a fim de possibilitar a prática do delito, com uso de violência na conjunção carnal, não há que falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 497.616/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, DJe 28/6/2019.)
Ante o exposto, com fundamentação no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.