DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEVERINO LO PES DE SOUZA… — HC HC 1025602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEVERINO LO PES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão ao regime prisional, sob fundamento de necessidade de realização de exame criminológico.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o Tribunal negou provimento ao recurso, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.
- A impetrante sustenta que a decisão impugnada determinou a realização do exame criminológico somente com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEVERINO LO PES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão ao regime prisional, sob fundamento de necessidade de realização de exame criminológico.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o Tribunal negou provimento ao recurso, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.
A impetrante sustenta que a decisão impugnada determinou a realização do exame criminológico somente com base no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem fundamentação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que a exigência automatizada do exame criminológico fere o princípio da individualização da pena, pois impõe indistintamente a realização do exame a todos os sentenciados, sem análise individual e concreta de cada caso.
Aduz haver inobservância do princípio da proporcionalidade, pois a exigência automatizada do exame criminológico agravaria a execução da pessoa presa sem que ela tenha concorrido para o gravame, devido à falta de estrutura estatal para a realização do exame.
Acrescenta que o princípio da eficiência também seria violado por tal exigência, pois resultaria em desperdício de recursos públicos e dificultaria a ressocialização do sentenciado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada como inconstitucional a alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.843/2024, afastada a realização do exame criminológico e deferida a progressão do regime prisional.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado à petição inicial a decisão de indeferimento do pedido de progressão proferida pelo Juízo de execução e a guia de execução do paciente.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.