DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISETE DA SILVA RAMOS contra a decisão de e-ST… — HC HC 1025563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISETE DA SILVA RAMOS contra a decisão de e-STJ fls.
- 212/215, por meio da qual não conheci do habeas corpus.
- Consta dos autos a paciente foi condenada à pena de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art.
- 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente (iv) , forte na jurisprudência do STF - HCs 151.057 e 187.369/SC, que seja concedida a "prisão domiciliar" por razões humanitárias, tendo como fundamento, dentre outros, que esta Senhora é "mulher Mãe" de 05 filhos; pleiteada não ser concedida de plano, monocraticamente, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISETE DA SILVA RAMOS contra a decisão de e-STJ fls. 212/215, por meio da qual não conheci do habeas corpus.
Consta dos autos a paciente foi condenada à pena de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 29/63).
Interposto recurso de apelação, este foi desprovido (e-STJ fls. 107/145).
Nas razões do presente writ, alegou a defesa que houve nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem flagrante delito, contaminando todo o processo (e STJ fls. 6/12).
Sustentou a atipicidade da conduta, diante da inexistência de animus furandi, e a insuficiência de provas para comprovar a autoria delitiva (e STJ fls. 6/12).
Afirmou que a paciente é primária, viúva e mãe de 5 filhos, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias (e-STJ fls. 13/17).
Ao final, requereu (e-STJ fls. 20/21):
01. - a concessão da ordem, desde logo, monocraticamente, por Vossa Excelência, conforme o art. 202, caput, RISTJ, para a cassação do Acórdão da 4ª Turma da Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná- PR -, na Apelação nº 0003488-10.2022.8.16.0021, e, via de consequência da Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, a fim de determinar, em tempo inicial, a absolvição por ( i ) nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar e coleta de vestígios sem Mandado Judicial e sem flagrante delito, com afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, e ao entendimento fixado no Tema 280 da Repercussão Geral do STF; e/ou ( ii ) reconhecimento da atipicidade da conduta, por ausência de animus furandi e ausência de participação ativa na subtração, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da insuficiência de provas para sustentar a condenação, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente (iv) , forte na jurisprudência do STF - HCs 151.057 e 187.369/SC, que seja concedida a "prisão domiciliar" por razões humanitárias, tendo como fundamento, dentre outros, que esta Senhora é "mulher Mãe" de 05 filhos; pleiteada não ser concedida de plano, monocraticamente, na forma do art. 202, caput, do RISTJ - Regimento Interno do Superior Tribunal da Justiça -, a Defensoria Pública da União de Categoria Especial pleiteia:
02.1. - concessão da medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão hostilizado até o
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Em homenagem ao princípio da cooperação, tenho que a Defensoria Pública estadual deve ser intimada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino a intimação da Defensoria Pública do Estado do Paraná para estudo de eventuais medidas processuais cabíveis perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em favor da ora paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.