DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MURILLO FERRARI REIS, contra acórdão profe… — HC HC 1025544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MURILLO FERRARI REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no 157, 157, §2º, I, do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão datado de 19/11/2015, sem ementa: "ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0010035-94.2014.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante MURILLO FERRARI REIS, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MURILLO FERRARI REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0010035-94.2014.8.26.0562.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no 157, 157, §2º, I, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão datado de 19/11/2015, sem ementa:
"ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0010035-94.2014.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante MURILLO FERRARI REIS, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. E, de ofício, determinaram o sobrestamento das custas.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DE PAULA SANTOS (Presidente sem voto), AUGUSTO DE SIQUEIRA E MOREIRA DA SILVA.
São Paulo, 19 de novembro de 2015."
No presente writ, a defesa sustenta a declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico do ora paciente pela vítima na fase policial, ante a aventada inobservância da norma do art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para que seja anulado o reconhecimento fotográfico do ora paciente pela vítima na fase policial, com a consequente absolvição do paciente.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 173/176).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
A condenação em questão transitou em julgado em 6/4/2016, conforme consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de origem, sem que tenha sido interposto recurso contra a decisão colegiada.
O presente habeas corpus configura nítido sucedâneo de revisão criminal, considerando que ataca sentença condenatória já coberta pela coisa julgada material, o que impede seu conhecimento segundo reiterada orientação jurisprudencial.
Neste sentido, confiram-se os julgados desta Corte Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.