DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de WEUBER MULLER SILVA ARAUJO — HC HC 1025542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de WEUBER MULLER SILVA ARAUJO.
- Consta dos autos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação: Observo nos autos principais que a apelação já foi julgada pelo TJSP, em 05/08/2024, sendo negado provimento ao pedido do paciente.
- Nesta oportunidade requer a juntada do acórdão.
- Assim, não se verifica objeto na presente impetração (fl.
Resultado indicado
Consta dos autos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação: Observo nos autos principais que a apelação já foi julgada pelo TJSP, em 05/08/2024, sendo negado provimento ao pedido do paciente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de WEUBER MULLER SILVA ARAUJO.
Consta dos autos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:
Observo nos autos principais que a apelação já foi julgada pelo TJSP, em 05/08/2024, sendo negado provimento ao pedido do paciente. Nesta oportunidade requer a juntada do acórdão. Assim, não se verifica objeto na presente impetração (fl. 14).
É o relatório.
Decido.
Conforme consta da petição apresentada pela Defensoria Pública da União teria havido a perda de objeto do presente habeas corpus em razão de não mais existir ato omissivo do tribunal de origem por ter sido julgada a apelação criminal.
Nessa linha, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.