DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome próprio por FABIO RODRIGUES MACHADO - pretendendo … — HC HC 1025534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome próprio por FABIO RODRIGUES MACHADO - pretendendo a revisão da dosimetria da pena imposta na condenação por tráfico de drogas (945 g de maconha, 470 g de cocaína e 210 g de crack) a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 972 dias-multa (fls.
- 1502868-02.2020.8.26.0542, da 1ª Vara Criminal da comarca de Carapicuíba/SP) -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- 28/42), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
- Em sua manifestação, a Defensoria Pública da União requereu a suspensão de eventual execução penal e a anulação do acórdão da apelação, aos seguintes argumentos: a) nulidade probatória decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome próprio por FABIO RODRIGUES MACHADO - pretendendo a revisão da dosimetria da pena imposta na condenação por tráfico de drogas (945 g de maconha, 470 g de cocaína e 210 g de crack) a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 972 dias-multa (fls. 20/24 - Ação Penal n. 1502868-02.2020.8.26.0542, da 1ª Vara Criminal da comarca de Carapicuíba/SP) -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 28/42), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
Em sua manifestação, a Defensoria Pública da União requereu a suspensão de eventual execução penal e a anulação do acórdão da apelação, aos seguintes argumentos:
a) nulidade probatória decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa (fls. 16/17);
b) desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e diversidade de entorpecentes, sem justificativa concreta e individualizada (fl. 18);
c) indevida incidência da agravante de calamidade pública, aduzindo não ter sido demonstrado que o paciente se aproveitou da situação de calamidade para facilitar o delito (fl. 17); e
d) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão, sustentando que, mesmo parcial, a confissão deve ser considerada como atenuante (fls. 17/18).
Registre-se que se trata de impetração destinada a revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento quanto à nulidade probatória, pois a alegação de irregularidade decorrente de busca domiciliar sem justa causa não pode ser conhecida, uma vez que não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Entretanto, há ilegalidade flagrante na dosimetria pena, porque:
a) a pena-base foi exasperada na proporção de 167/365, pela negativação dos vetores antecedentes - uma condenação anterior (fl. 25), que justificaria o incremento de 1/6 - e quantidade e diversidade de entorpecentes - 945 g de maconha, 470 g de cocaína e 210 g de crack -, sem fundamentação específica para modular a fração de aumento;
b) a agravante de calamidade pública foi aplicada ao fundamento de ser prescindível o nexo de causalidade com a infração penal, sendo uma circunstância objetiva observada à época (fl. 36/37), em desacordo com o entendimento deste Tribunal Superior (HC n. 863.350/SP, de
[trecho intermediário suprimido]
razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte , apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente para 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 732 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1502868-02.2020.8.26.0542, da 1ª Vara Criminal da comarca de Carapicuíba/SP.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NA SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O CRIME PRATICADO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.