ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1025532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com a pena imposta de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. INCompetência do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com a pena imposta de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria cabível para discutir nulidade e reconhecimento de insuficiência probatória para a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar apenas as revisões criminais de seus próprios julgados.
5. Não foram verificadas teratologia ou coação ilegal que desafiassem a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas por meio de uma busca e apreensão domiciliar - entendimento que reforça a validade da condenação do agravante.
7. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal de condenação na origem, pela incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
2. A concessão de habeas corpus exige a demonstração de teratologia ou coação
[trecho intermediário suprimido]
nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025).
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.