DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN MAIK LOREDO NOGUEIRA, apontando como auto… — HC HC 1025512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN MAIK LOREDO NOGUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls.
- Neste writ, a defesa pugna pela concessão da ordem para absolver o acusado do delito associativo, sob o argumento de que não foram comprovadas a estabilidade e a permanência necessárias à configuração do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN MAIK LOREDO NOGUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0010497-91.2017.8.08.0030).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 8/22).
Neste writ, a defesa pugna pela concessão da ordem para absolver o acusado do delito associativo, sob o argumento de que não foram comprovadas a estabilidade e a permanência necessárias à configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
A presente irresignação não merece prosperar, pois se trata de mera reiteração de habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte Superior (HC n. 943.436/ES) - impetrado em favor do ora paciente e contra o mesmo acórdão -, no qual já proferi decisão indeferindo-o liminarmente.
Consigne-se que a decisão monocrática foi disponibilizada no DJe em 10/9/2024 e o respectivo agravo regimental foi julgado pela Sexta Turma em sessão virtual de 7/10/2024 a 23/10/2024, sobrevindo o trânsito em julgado em 13/11/2024.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.