DECISÃO ANDRIEL FABIO MENDES DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em de… — HC HC 1025487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRIEL FABIO MENDES DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- 1.0000.25.250534-2/000, que manteve a prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 15/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRIEL FABIO MENDES DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.250534-2/000, que manteve a prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 15/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, por haver sido flagrado na posse de significativa quantidade de crack e cinco tabletes de maconha, além de balança de precisão.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 43-44, destaquei):
.. Consta que, durante as buscas no imóvel, foi localizada, atrás do vaso sanitário, uma sacola contendo significativa quantidade de pedras semelhantes ao crack. Ainda, na cozinha, sobre a mesa, foi encontrada uma balança de precisão dentro de uma lata. Ainda, foi relatado no REDS que, durante a operação, a seção de inteligência recebeu informação no sentido de que outro indivíduo de nome Henry Gabriel Gomes Leite, estaria associado com o flagranteado Andriel para conquistar pontos de vendas de drogas na cidade. Também consta que, pela equipe de inteligência da PM, foi levantado que no dia 14/07/2025, o conduzido, na companhia de um menor, de alcunha "Duduzinho", teriam ocultado entorpecentes em determinado imóvel abandonado. Durante as diligências, já no local indicado, foram encontrados 05 (cinco) tabletes de substância análoga à maconha dentro de uma sacola, atrás de uma pia. Laudos toxicológicos preliminares acostados em ID"s 10495614169 e 10495614168. Assim, entendo que restam demonstrados a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. No presente caso, apesar da primariedade do flagranteado, entendo que a prisão preventiva é medida que se impõe, diante da gravidade concreta da conduta, considerando as circunstâncias do flagrante, a significativa quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas e a existência de diversas denúncias anônimas, conforme ressaltado pelo militar condutor, no sentido de que o conduzido seria o responsável pela prática do tráfico de drogas no bairro Morada Nova, crime equiparado a hediondo, que fomenta pernicioso ciclo de violência. Destarte, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não surtiriam efeito, in
[trecho intermediário suprimido]
por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 758.147/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "T endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.