DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALACE HENRIQUE MENEZE… — HC HC 1025465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALACE HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (habeas corpus n.
- Em síntese, o impetrante sustenta que não estão preenchidos os requisitos para prisão preventiva, que o paciente é primário, tem 21 anos, residência fixa e não haveria gravidade concreta da conduta.
- Aduz possível a incidência da causa de diminuição do art.
- 11.343/2006, de forma que seria fixado o regime inicial aberto e penas alternativas.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALACE HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (habeas corpus n. 3009731-95.2025.8.26.0000.
Em síntese, o impetrante sustenta que não estão preenchidos os requisitos para prisão preventiva, que o paciente é primário, tem 21 anos, residência fixa e não haveria gravidade concreta da conduta. Aduz possível a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma que seria fixado o regime inicial aberto e penas alternativas. Assim, sustenta que a prisão preventiva seria mais gravosa do que eventual futura sentença condenatória.
Pleiteia seja reconhecido o direito de aguarda em liberdade a persecução penal.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
A ordem deve ser denegada.
Consta do acórdão:
.. O paciente foi preso em flagrante delito, juntamente com Rafael Antônio Eduardo, e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 22 de janeiro de 2025, trazia consigo, para distribuição ao consumo de terceiros, 113,17g de cocaína e 89,58g de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 1/3 dos autos originários).
Segundo a denúncia, "Policiais militares reportaram que foram dar cumprindo o mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº. 1500461-05.2025.8.26.0071, em relação ao denunciado Rafael, apontado como responsável por um ponto de venda de entorpecentes, na vila São Manoel, próximo as linha férrea e, em relação ao denunciado Walace, seu comparsa. Antes de darem cumprimento as buscas, ao chegarem, viram o denunciado Rafael sair da casa e foi ao encontro de alguns rapazes na esquina; assim que o denunciado Walace chegou ao encontro do denunciado Walace, logo seguiu num mototaxi até o ponto de drogas, quando ele foi abordado. Foi encontrado com o denunciado Walace um invólucro com pedras de "crack", eppendorfs de cocaína e algumas de maconha
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.