ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS.
- Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
Resultado indicado
282 do Código de Processo [trecho intermediário suprimido] regimental não conhecido. (AgRg no RHC 87.490/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017.) No caso, o acolhimento do pedido de soltura do agravante - acusado de participar de organização criminosa voltada à grilagem de terrenos de terceiros, atuando para "obstruir as investigações, tanto no procedimento administrativo disciplinar instaurado, quanto buscando contato direto com as vítimas, a fim de influenciar ou conter eventuais colaborações com os órgãos de persecução penal, ampliando a rede de obstrução da Justiça" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. No caso, o acolhimento do pedido de soltura do agravante - acusado de participar de organização criminosa voltada à grilagem de terrenos de terceiros, atuando para "obstruir as investigações, tanto no procedimento administrativo disciplinar instaurado, quanto buscando contato direto com as vítimas, a fim de influenciar ou conter eventuais colaborações com os órgãos de persecução penal, ampliando a rede de obstrução da Justiça" (e-STJ fl. 99) - pressupõe a plausibilidade do direito vindicado, o que, em razão das peculiaridades da espécie, não se constata de forma indene a dúvidas, motivo pelo qual se mostra necessário um exame minucioso dos elementos de convicção existentes nos autos.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por THIAGO CRUZ CASSIANO DA SILVA contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 319/321).
Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, porquanto foi instaurado "procedimento investigatório criminal a fim de apurar denúncias recebidas acerca da atuação de uma organização criminosa constituída por Servidores Públicos Municipais de Coxim/MS e particulares, os quais, com o propósito de obter vantagens indevidas, praticaram os crimes de corrupção passiva e ativa, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e lavagem de capitais, através de atos administrativos visando à transferência ilegal de imóveis urbanos de seus legítimos proprietários (identificados nas respectivas matrículas) para terceiros, subtraindo-lhe a propriedade original" (e-STJ fl. 89).
Em suas razões, reitera a defesa que não houve demonstração de imprescindibilidade da medida extrema, em frontal violação ao art. 282 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 87.490/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017.)
No caso, o acolhimento do pedido de soltura do agravante - acusado de participar de organização criminosa voltada à grilagem de terrenos de terceiros, atuando para "obstruir as investigações, tanto no procedimento administrativo disciplinar instaurado, quanto buscando contato direto com as vítimas, a fim de influenciar ou conter eventuais colaborações com os órgãos de persecução penal, ampliando a rede de obstrução da Justiça" (e-STJ fl. 99) - pressupõe a plausibilidade do direito vindicado, o que, em razão das peculiaridades da espécie, não se constata de forma indene a dúvidas, motivo pelo qual se mostra necessário um exame minucioso dos elementos de convicção existentes nos autos.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.