DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de … — HC HC 1025410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de MARIA LUIZA DE MENDONÇA DA SILVA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva da paciente (fls.
- A paciente encontra-se presa preventivamente desde 24 de julho de 2024, imputando-se-lhe a prática dos crimes previstos no art.
- 155, §4º, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva, e no art.
- A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2024, a audiência de instrução foi realizada em 23 de maio de 2025, e o processo encontra-se em fase de diligências complementares com prazo para a defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de MARIA LUIZA DE MENDONÇA DA SILVA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva da paciente (fls. 11-29 e 30-47).
A paciente encontra-se presa preventivamente desde 24 de julho de 2024, imputando-se-lhe a prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva, e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material (fls. 2-3). A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2024, a audiência de instrução foi realizada em 23 de maio de 2025, e o processo encontra-se em fase de diligências complementares com prazo para a defesa (fls. 20-21).
A defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, alegando que a paciente permanece presa há mais de um ano sem previsão de encerramento da ação penal. Argumenta inexistir complexidade no feito, ausência de atos protelatórios da defesa e demora injustificada. Invoca violação ao princípio da razoável duração do processo e ao princípio da homogeneidade. Ressalta condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (fls. 3-7).
Indeferi o pedido liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, os requisitos excepcionais para a medida (fls. 60-61).
Prestadas as informações pela autoridade coatora, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1107-1111).
É o relatório. DECIDO.
De início, registro que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou ordem em habeas corpus originário naquela Corte (fls. 28-29). Trata-se, portanto, de decisão colegiada denegatória de habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça.
A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso II, alínea "a", estabelece competir ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados quando a decisão for denegatória. A via processual constitucionalmente adequada, portanto, é o recurso ordinário em habeas corpus, não o habeas corpus originário.
A impetração de habeas corpus originário nesta Corte, em substituição ao recurso ordinário cabível, configura utilização inadequada da via eleita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
[trecho intermediário suprimido]
o modus operandi fraudulento voltado a vítimas vulneráveis e o risco de reiteração delitiva e de obstrução das investigações (fls. 17-18 e 36-37). Tais fundamentos são idôneos e suficientes para embasar a custódia cautelar, prescindindo das circunstâncias pessoais favoráveis alegadas.
A análise detida dos autos não revela constrangimento ilegal flagrante apto a justificar a concessão da orde m de ofício.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, a tramitação processual segue curso regular sem desídia estatal identificável, e não se caracteriza excesso de prazo incompatível com a complexidade do feito.
As circunstâncias que ensejaram a decretação da custódia cautelar - gravidade concreta, risco à ordem pública e à instrução criminal - permanecem presentes, justificando a manutenção da medida extrema neste momento processual.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.