DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de CAUA PAULO MATIAS, c… — HC HC 1025388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de CAUA PAULO MATIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do n.0052047-72.2025.8.19.0000.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/6/2025, pela suposta prática do crime de furto (art.
- Em 27/6/2025, apesar do Ministério Público manifestar-se pela concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, o Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva do acusado, de ofício.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de CAUA PAULO MATIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do n.0052047-72.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/6/2025, pela suposta prática do crime de furto (art. 155, "caput", do Código Penal). Em 27/6/2025, apesar do Ministério Público manifestar-se pela concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, o Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva do acusado, de ofício.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO EX OFFICIO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE ENCONTRAM PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABITUALIDADE DELITIVA." (fl. 20)
No presente writ, a defesa afirma ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal no decreto de segregação cautelar de ofício, sem requerimento do Ministério Público, cuja manifestação foi pela concessão da liberdade provisória.
Aduz violação ao art. 313 do CPP, o qual prevê a possiblidade de prisão preventiva nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, não sendo possível no crime de furto simples, com pena máxima de 4 anos.
Alega atipicidade da conduta do paciente, porquanto presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, pois o bem supostamente subtraído possui valor aproximado de R$ 150,00.
Aduz que a reincidência não é fator impeditivo para a aplicação do aludido princípio.
Busca, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.
A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 133/134.
Foram prestadas informações às fls. 137/142 e 148/151.
Parecer do Ministério Público Federal pela não concessão do presente habeas corpus (fls. 154/164).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Precedentes.
2. Evidenciada a prática habitual delitiva, denota-se maior reprovabilidade na conduta, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.688.061/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares diversas pelo Juiz de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.