DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS KELVIN TSUYOSHI … — HC HC 1025378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS KELVIN TSUYOSHI YOSHITAKE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Narram os autos que o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado, previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, calculados no mínimo legal (fl.
- O Tribunal estadual deu provimento ao pedido revisional para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao réu a 8 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS KELVIN TSUYOSHI YOSHITAKE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n. 0046453-63.2017.8.26.0000 - fls. 101/105).
Narram os autos que o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, calculados no mínimo legal (fl. 76). O Tribunal estadual deu provimento ao pedido revisional para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao réu a 8 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Aqui, a defesa alega, em breve síntese, que o reconhecimento do paciente como autor do crime foi realizado de forma irregular, sem observância das formalidades legais, conforme o art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 16/17).
Aduz, ainda, que o paciente estava preso e sob tutela do Estado e que não houve intimação pessoal para comparecimento à audiência, o que impossibilitou sua presença, resultando em sua condenação à revelia (fls. 27/29). Argumenta que a ausência de intimação pessoal para comparecimento à audiência configura nulidade absoluta, conforme previsto no art. 360 do Código de Processo Penal (fls. 29/30).
Requer, então, a concessão da ordem para anular a condenação.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Afora isso, as questões objeto deste feito nem sequer foram debatidas no acórdão impugnado, circunstância que obsta a análise das matérias por esta Corte, ante a supressão de instância.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL DEFERIDA NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS TEMAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.