ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade da medida, considerando o lapso temporal entre o início das investigações e a decretação da prisão, além de alegar inexistência de risco atual à ordem pública e à instrução criminal, ausência de vinculação a fatos graves e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Organização Criminosa. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade da medida, considerando o lapso temporal entre o início das investigações e a decretação da prisão, além de alegar inexistência de risco atual à ordem pública e à instrução criminal, ausência de vinculação a fatos graves e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada após longo lapso temporal desde o início das investigações, permanece válida diante da alegação de ausência de contemporaneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere necessariamente à proximidade da data do fato criminoso, mas à persistência dos motivos que a justificam no momento de sua decretação, conforme entendimento do STF.
5. A complexidade das investigações, envolvendo organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, justifica o tempo demandado para coleta de elementos probatórios robustos, sendo os requisitos da prisão preventiva ainda presentes.
6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do agente, evidenciadas por sua suposta participação proeminente em organização criminosa estruturada.
7. A gravidade concreta dos delitos e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justificam a manutenção da custódia cautelar, visando cessar a atividade criminosa e acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que a justificam no momento de sua
[trecho intermediário suprimido]
relacionado à apreensão de drogas não invalida a utilização desse elemento para demonstrar a magnitude e o poderio da organização da qual ele supostamente faz parte. Para fins de decretação da prisão preventiva, bastam os indícios colhidos na investigação que apontam para essa conexão.
Ainda, a participação em organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando interromper a atuação do grupo e garantir a ordem pública.
Por fim, a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente, evidenciadas por seu suposto papel relevante em uma organização criminosa de alta periculosidade, dedicada a crimes graves como tráfico e lavagem de dinheiro, indicam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam manifestamente insuficientes para acautelar a ordem pública e cessar a atividade criminosa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.