DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VILMAR JÚNIO BUENO LE… — HC HC 1025362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VILMAR JÚNIO BUENO LEMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos "ter sido o agravado condenado pela prática de crimes de destacada gravidade em concreto, tendo em vista que, conforme bem destacou o Ilustre Procurador de Justiça, Dr.
- Roberto Neumann, em seu parecer, referindo o constante na ementa da apelação na qual este órgão fracionário manteve sua condenação - nas cinco oportunidades em que ocorridos os crimes descritos nas denúncias, abordou cada uma das vítimas e, mediante o emprego de ameaça (algumas vezes por meio do emprego de arma de fogo ou arma branca) ou violência, levou-as para um lugar isolado, subtraindo bens e as estuprando.
- Não bastasse este aspecto, ostenta saldo de pena superior a 36 (trinta e seis) anos de reclusão, tudo a impor extrema cautela na concessão de benefícios na execução penal" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VILMAR JÚNIO BUENO LEMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8002594-12.2025.8.21.0001.
Consta dos autos "ter sido o agravado condenado pela prática de crimes de destacada gravidade em concreto, tendo em vista que, conforme bem destacou o Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Neumann, em seu parecer, referindo o constante na ementa da apelação na qual este órgão fracionário manteve sua condenação - nas cinco oportunidades em que ocorridos os crimes descritos nas denúncias, abordou cada uma das vítimas e, mediante o emprego de ameaça (algumas vezes por meio do emprego de arma de fogo ou arma branca) ou violência, levou-as para um lugar isolado, subtraindo bens e as estuprando. Não bastasse este aspecto, ostenta saldo de pena superior a 36 (trinta e seis) anos de reclusão, tudo a impor extrema cautela na concessão de benefícios na execução penal" (fl. 17, trecho do acórdão).
O Juízo da Execução deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pelo paciente, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Parquet estadual, para revogar a decisão de primeiro grau, regredindo o paciente ao regime fechado e condicionando a análise da progressão à realização de exame criminológico.
Confira-se a ementa do julgado atacado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao apenado, mediante inclusão no sistema de monitoramento eletrônico. O agravante sustentou o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício, apontando a necessidade de realização de exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, §1º, da LEP, bem como a gravidade dos crimes praticados pelo agravado e o saldo de pena a cumprir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, aplica-se retroativamente às condenações em execução à época de sua publicação; (ii) se o agravado satisfaz o requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto.
III. RAZÕES DE
[trecho intermediário suprimido]
execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
No caso, o condenado praticou cinco crimes de roubo e cinco de estupro, utilizando-se de violência ou grave ameaça, levava as vítimas a um lugar ermo e, além de subtrair os seus bens, estuprava-as.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.