DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1025354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO HENRIQUE COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Neste habeas corpus, a defesa alega excesso de prazo na instrução criminal, pois o paciente está preso cautelarmente desde o dia 17/1/2025 sem prolação da sentença.
- Afirma que o atraso na conclusão do feito deve ser atribuído exclusivamente a mora estatal.
- Aponta, por fim, que não há fundamento válido para a prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO HENRIQUE COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Neste habeas corpus, a defesa alega excesso de prazo na instrução criminal, pois o paciente está preso cautelarmente desde o dia 17/1/2025 sem prolação da sentença. Afirma que o atraso na conclusão do feito deve ser atribuído exclusivamente a mora estatal.
Aponta, por fim, que não há fundamento válido para a prisão cautelar.
Requer a colocação do paciente em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à alegação de excesso de prazo, o Tribunal de origem assim se manifestou:
Em relação à alegação de que a prisão preventiva do paciente não teria sido reavaliada no prazo legal de 90 dias, conforme exige o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, observa- se que a medida foi decretada em 18/01/2025 (doc. 14). Posteriormente, em 24.03.2025, 65 dias após a decretação da prisão preventiva, o juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar formulado pela defesa, ao reconhecer a persistência dos requisitos e fundamentos que justificaram a custódia (doc. 17). Mais adiante, em 28.05.2025, por ocasião da audiência de nstrução e julgamento, houve nova análise do pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente indeferido com base nos mesmos fundamentos anteriormente expendidos (doc. 19).
Dessa forma, verifica-se que houve a reanálise da prisão preventiva do paciente em duas oportunidades após sua decretação, o que revela o cumprimento da finalidade prevista no parágrafo único do artigo 316 do CPP, afastando, portanto, a alegação
[trecho intermediário suprimido]
já foi objeto de exame no RHC 215.463/MG, de minha relatoria. Naquela oportunidade consignei:
No caso, segundo se infere, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva do agente, pois, além da apreensão de duas barras e meia de maconha (2.015g), uma barra de crack (995g), uma barra e meia de pasta base de cocaína (1.660g), e quatro porções de cocaína (930g), bem como de pistola, modelo G2C, calibre 9mm, marca Taurus, o recorrente "já foi preso em outra oportunidade pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com a liberdade provisória, sendo inconcebível que, em tal situação, se veja envolvido em nova prática delitiva."
Logo, tratando-se o habeas corpus, neste ponto, de mera reiteração de outro feito, não merece conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.