DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO HENRIQUE MODESTO DOS… — HC HC 1025347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO HENRIQUE MODESTO DOS SANTOS RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 24 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Neste writ, a impetrante sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da majoração da pena na terceira fase da dosimetria, porquanto exasperada na fração de 1/3 em razão do concurso de agentes e, posteriormente, no patamar de 2/3, em virtude do emprego de arma, sem que tenha sido apresentada justificativa concreta para a aplicação cumulativa das majorantes, em ofensa à Súmula n.
- Requer, liminarmente, seja autorizado ao paciente aguardar o julgamento do feito em liberdade ou em regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO HENRIQUE MODESTO DOS SANTOS RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 24 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal (fls. 26/34).
Neste writ, a impetrante sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da majoração da pena na terceira fase da dosimetria, porquanto exasperada na fração de 1/3 em razão do concurso de agentes e, posteriormente, no patamar de 2/3, em virtude do emprego de arma, sem que tenha sido apresentada justificativa concreta para a aplicação cumulativa das majorantes, em ofensa à Súmula n. 443 desta Corte.
Sustenta, ainda, que seria devido o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, sob alegação de que não há reincidência e, caso fixada pena inferior a oito anos, a imposição do regime fechado violaria o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, além dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo ser considerado o instituto da detração, porquanto o paciente se encontra preso preventivamente desde 10/11/2020.
Requer, liminarmente, seja autorizado ao paciente aguardar o julgamento do feito em liberdade ou em regime semiaberto. No mérito, pleiteia a fixação de um único aumento de 2/3 na terceira fase do cálculo dosimétrico, bem como a imposição de regime inicial de cumprimento de pena menos grave.
Liminar indeferida às fls. 43-45.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, assim ementado (fl. 79):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 1/12/2022, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.