DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NAMAN DOS SANTOS FLORENTINO… — HC HC 1025340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NAMAN DOS SANTOS FLORENTINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 12/6/2025, e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas (art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NAMAN DOS SANTOS FLORENTINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.207213-7/000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 12/6/2025, e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/26):
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS NEGATIVA DE AUTORIA MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA DISCUSSÃO INCABÍVEL NESTA VIA ESTREITA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DECISÃO FUNDAMENTADA INVESTIGAÇÕES DE FATOS GRAVES EM CURSO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA PENA MAXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INOCORRENCIA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA NÃO VERIFICADO CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PARA RESPONDER 0 PROCESSO EM LIBERDADE NÃO CABIMENTO PACIENTE GENITOR DE FILHA MENOR DE 12 ANOS NÃO DEMONSTRADO EVENTUAL CONDENAÇÃO MENOS GRAVOSA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO CABIMENTO CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NM) DEMONSTRADO. - A tese de negativa de autoria é incompatível com a presente ação constitucional, vez que importa em dilação probatória. - Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. - Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, conforme jurisprudência já pacificada do STJ. - Também a pena máxima cominada aos crimes em questão autoriza a custódia cautelar. - Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção. - A manutenção da prisão preventiva do inculpado não configura antecipação do cumprimento de pena, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores presentes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura. - A mera alegação de que o paciente é pai de criança
[trecho intermediário suprimido]
foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
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3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.