DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID VALDEMAR DA SILVA… — HC HC 1025334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID VALDEMAR DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante sustenta a ilegalidade da execução provisória da pena como efeito automático da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que o paciente até então respondia ao processo em liberdade.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID VALDEMAR DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, II e IV, do CP e 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta a ilegalidade da execução provisória da pena como efeito automático da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que o paciente até então respondia ao processo em liberdade.
Aduz que a imposição da prisão preventiva sem demonstração da necessidade concreta da medida cautelar representa violação dos direitos e garantias individuais do paciente, que não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Afirma que, embora tenha havido alteração no art. 492 do Código de Processo Penal, promovida pela Lei n. 13.964/2019, é ilegal a execução provisória da pena, ainda que firmada em sentença condenatória emanada pelo Júri, cuja sanção seja igual ou superior a 15 anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, conferindo-se o direito de recorrer em liberdade ao paciente. Subsidiariamente, requer a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade foi negado ao paciente nos seguintes termos (fl. 29 - grifo nosso):
Em observância ao julgamento do RE n. 1235340 no dia 13/09/2024, com repercussão geral reconhecida (Tema 1068), o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492, I, "e", do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 (quinze) anos para a execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença,
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal.
3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.