DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER HUDSON DE OLIVE… — HC HC 1025328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER HUDSON DE OLIVEIRA LUCIANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, reconhecendo o tráfico privilegiado, redimensionando as penas para 3 anos e 4 meses de reclusão o regime aberto, e suspendendo a eficácia da condenação até a resolução quanto ao Acordo de não persecução penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBER HUDSON DE OLIVEIRA LUCIANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação n. 5013770-43.2019.8.21.0003/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, reconhecendo o tráfico privilegiado, redimensionando as penas para 3 anos e 4 meses de reclusão o regime aberto, e suspendendo a eficácia da condenação até a resolução quanto ao Acordo de não persecução penal (e-STJ fls. 20/26).
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas, porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, e da invasão de domicílio.
Afirma que a condenação teria valorado de forma assimétrica as provas da defesa e da acusação, com mais credibilidade atribuídas às declarações prestadas pelos policiais em detrimento às do acusado e das testemunhas de defesa, enfatizando que "a validade do depoimento dos policiais como meio de prova não conduz à conclusão de que suas declarações sejam superiores, mais importantes e mais críveis do que a dos demais cidadãos, pelo contrário, no caso em tela se tem indícios mínimos de que a palavra deles merece ser analisada com verdadeiro receio" (e-STJ fl. 10).
Assevera a insuficiência de provas para a condenação do paciente pois os policiais utilizados como testemunhas da acusação estariam sendo investigados pelos crimes de falsidade ideológica, violação de domicílio, corrupção passiva, prevaricação e peculato, o que afastaria a sua credibilidade, e "nenhum ato de mercancia foi visualizado, tampouco algum suposto usuário foi abordado para confirmar que Cleber estaria traficando na região" (e-STJ fl. 14).
Acrescenta que após o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação sobre a possibilidade de ANPP, o Órgão acusador teria utilizado de fundamentos inidôneos para opinar pelo descabimento do acordo na medida em que "a quantidade e variedade de drogas diz respeito à dosimetria da pena, inclusive para fins de reconhecimento do tráfico privilegiado, não sendo requisito para o oferecimento do acordo" (e-STJ fl. 17).
Requer, liminarmente, a suspensão do início do cumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
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(AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.