DECISÃO Trata-se de habeas corpus escrito de próprio punho por ALEX SANDRO PEREIRA BERTOLINO — HC HC 1025321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus escrito de próprio punho por ALEX SANDRO PEREIRA BERTOLINO.
- Sustenta a Defensoria Pública da União que o habeas corpus tem como objeto central pedido de revisão criminal, com amparo no art.
- 621, I, II e III, do Código de Processo Penal.
- Esclarece que a condenação do paciente deu-se no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a revisão criminal ser processada naquele Tribunal.
Resultado indicado
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ""não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus escrito de próprio punho por ALEX SANDRO PEREIRA BERTOLINO.
Sustenta a Defensoria Pública da União que o habeas corpus tem como objeto central pedido de revisão criminal, com amparo no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal.
Esclarece que a condenação do paciente deu-se no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a revisão criminal ser processada naquele Tribunal.
Afirma que a competência para o processamente do presente habeas corpus não é desta Corte, havendo ausência de atribuição da Defensoria Pública da União para atuar na defesa técnica do paciente.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado (fl. 36), sendo, pois, este habeas corpus, substitutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ""não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Oficie-se a Defensoria Pública atuante no Tribunal de origem para que seja tomada as providências que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.