DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO LUIZ DO AMARAL LIM… — HC HC 1025317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO LUIZ DO AMARAL LIMA LOPES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. art.
- 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal e art.
- 8.069/0, em concurso material, à pena de 19 anos, 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 230 dias- multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO LUIZ DO AMARAL LIMA LOPES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n. 5029134-35.2024.8.24.0023/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B, da Lei n. 8.069/0, em concurso material, à pena de 19 anos, 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 230 dias- multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 33):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII E § 2º-A, I, CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, LEI N. 8,069/90) EM CONCURSO MATERIAL.
ALEGADA ANEMIA PROBATÓRIA - TESE RECHAÇADA - AUTORIA INCONTESTE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL NA ETAPA POLICIAL DO APELANTE PELA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA CONSONANTE COM OS DEMAIS DEPOIMENTO, EM ESPECIAL DA ÚNICA VÍTIMA QUE VIU OS CRIMINOSOS COM OS ROSTOS LIMPOS - SENTENÇA HÍGIDA. PLEITO PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INVESTIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
A dúvida que propende à absolvição é aquele inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado em depoimentos e reconhecimento pessoal, inviável falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo.
RECURSO DESPROVIDO.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação do paciente se baseia apenas em reconhecimento viciado. Argumenta que o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pela vítima Tainá Fernandes não observou as formalidades legais, o que compromete a validade da prova. Destaca que o paciente foi alinhado com pessoas que não guardavam semelhança física com ele, sendo o único com tatuagens no rosto, o que teria influenciado o reconhecimento.
Subsidiariamente, requer seja refeita a dosimetria da pena-base a fim de afastar o desvalor da conduta social e das consequências do crime. Ademais, que o art. 68, parágrafo único, do CP deve ser observado e, não obstante verificar-se três causas de aumento, no caso, deve-se operar apenas um aumento.
Pugna, liminarmente, pela imediata restituição da liberdade ao paciente, e, no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. Em caso de ser mantida a condenação, que seja refeita a dosimetria da pena.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 112/114). Prestadas as informações (e-STJ fls. 116/150 e 151/153), o Ministério Público Federal se
[trecho intermediário suprimido]
N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.