ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INAPLICABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. TEMA REPETITIVO 1.258 . INAPLICABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
2. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame em sede de habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A alegação sobre suposta incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP) não dispensa o prévio debate da matéria nas instâncias ordinárias, sendo inviável sua aplicação direta quando ausente manifestação do Tribunal a quo.
4. De igual modo, as questões relativas à dosimetria da pena não foram submetidas ao crivo da Corte local, o que também obsta o conhecimento da impetração quanto à matéria.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n. 5029134-35.2024.8.24.0023).
Extrai-se dos autos que o agravante impugna condenação imposta ao réu pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e qualificado (art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal), com agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, e corrupção de menor (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), fixada a pena total de 19 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 230 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando insuficiência de provas para a condenação. O Tribunal a quo, por sua vez, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33/33):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO
[trecho intermediário suprimido]
local sobre a matéria. A aplicação de tese repetitiva pressupõe o devido debate nas instâncias ordinárias, não sendo possível inaugurar, em sede de habeas corpus substitutivo, a análise de suposta nulidade não examinada pelo Tribunal a quo.
Ademais, quanto à dosimetria da pena, no mesmo sentido, verifica-se que a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, inexistindo manifestação da Corte local sobre os pontos suscitados pela defesa, o que igualmente obsta o conhecimento da impetração.
A decisão agravada, portanto, está em consonância com a orientação consolidada nesta Corte, segundo a qual o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando as matérias não foram previamente apreciadas pelas instâncias ordinárias.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou erro material na decisão agravada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.