DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO PAIM ARAKAKI, … — HC HC 1025306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO PAIM ARAKAKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e condenado em primeira instância pela prática do crime de porte de arma de fogo, à pena de 3 anos e 11 meses de reclusão .
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos de acórdão que não foi juntado aos presentes autos.
- No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de erro de tipo na conduta do paciente, que não sabia que estava transportando pessoa que portava arma de fogo, sendo a condenação fundada em interpretação errônea dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO PAIM ARAKAKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1408750-25.2025.8.12.0000 .
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e condenado em primeira instância pela prática do crime de porte de arma de fogo, à pena de 3 anos e 11 meses de reclusão .
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos de acórdão que não foi juntado aos presentes autos.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de erro de tipo na conduta do paciente, que não sabia que estava transportando pessoa que portava arma de fogo, sendo a condenação fundada em interpretação errônea dos fatos.
Afirma que as provas da inocência do paciente foram indevidamente desconsideradas pelo magistrado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para "revogar a condenação imposta ao paciente Thiago Paim Arakaki, em razão da ausência de dolo em sua conduta, conforme demonstrado pelas provas apresentadas. b) A imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, considerando a inexistência de elementos que comprovem a intenção de facilitar ou participar de atividade ilícita, nos termos do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal. c) A anulação do processo condenatório, com base na insuficiência de provas que demonstrem a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme preceitua o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. d) A determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reavalie as provas e testemunhos apresentados pela defesa, assegurando o devido processo legal e o contraditório, conforme disposto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. e) A comunicação imediata da decisão ao juízo de origem e às autoridades competentes, para cumprimento das medidas determinadas, garantindo a efetividade da ordem concedida" (fls. 31/32).
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado), da sentença condenatória e da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente .
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.